+Artigo 49.o 2.

Artigo 49.o 2.

Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados nos termos do presente regulamento que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos produtos com elementos digitais, as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, mediante pedido, sobre questões relativas aos resultados positivos da mesma.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito