+Artigo 49.o Obrigação de informação dos organismos notificados
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---+Artigo 49.o 2.

Artigo 49.o Obrigação de informação dos organismos notificados

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 49.o 1.

Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes informações:

a) 

Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados;

b) 

Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;

c) 

Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

d) 

Mediante pedido, as atividades de avaliação da conformidade que efetuaram no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação.

Artigo 49.o 2.
Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados nos termos do presente regulamento que exerçam atividades de avaliação da conformidade semelhantes, que abranjam os mesmos produtos com elementos digitais, as informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, mediante pedido, sobre questões relativas aos resultados positivos da mesma.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito