+Artigo 52.o 4.
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Artigo 52.o 4.
Se for caso disso, as autoridades de fiscalização do mercado devem cooperar com as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança designadas em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) 2019/881 e proceder regularmente a um intercâmbio de informações. No que diz respeito à supervisão do cumprimento das obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado designadas devem cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com as CSIRT designadas como coordenadoras e com a ENISA.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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