+Artigo 52.o Fiscalização do mercado e controlo dos produtos com elementos digitais no mercado da União
---+Artigo 52.o 1.
---+Artigo 52.o 2.
---+Artigo 52.o 3.
---+Artigo 52.o 4.
---+Artigo 52.o 5.
---+Artigo 52.o 6.
---+Artigo 52.o 7.
---+Artigo 52.o 8.
---+Artigo 52.o 9.
---+Artigo 52.o 10.
---+Artigo 52.o 11.
---+Artigo 52.o 12.
---+Artigo 52.o 13.
---+Artigo 52.o 14.
---+Artigo 52.o 15.
---+Artigo 52.o 16.
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Artigo 52.o Fiscalização do mercado e controlo dos produtos com elementos digitais no mercado da União
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 52.o 1.
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O Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável a produtos com elementos digitais que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
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Artigo 52.o 2.
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Cada Estado-Membro deve designar uma ou mais autoridades de fiscalização do mercado a fim de assegurar a efetiva execução do presente regulamento. Os Estados-Membros podem designar uma autoridade existente ou uma nova autoridade para atuar como autoridade de fiscalização do mercado para efeitos do presente regulamento.
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Artigo 52.o 3.
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As autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do n.o 2 do presente artigo são igualmente responsáveis pela realização de atividades de fiscalização do mercado relacionadas com as obrigações dos administradores de software de código-fonte aberto estabelecidas no artigo 24.o. Caso uma autoridade de fiscalização do mercado constate que um administrador de software de código-fonte aberto não cumpre as obrigações estabelecidas no referido artigo, deve exigir que o administrador de software de código-fonte aberto assegure que sejam adotadas todas as medidas corretivas adequadas. Os administradores de software de código-fonte aberto devem assegurar que sejam adotadas todas as medidas corretivas adequadas no que se refere às suas obrigações decorrentes do presente regulamento.
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Artigo 52.o 4.
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Se for caso disso, as autoridades de fiscalização do mercado devem cooperar com as autoridades nacionais de certificação da cibersegurança designadas em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (UE) 2019/881 e proceder regularmente a um intercâmbio de informações. No que diz respeito à supervisão do cumprimento das obrigações de comunicação de informações nos termos do artigo 14.o do presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado designadas devem cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com as CSIRT designadas como coordenadoras e com a ENISA.
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Artigo 52.o 5.
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As autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar à CSIRT designada como coordenadora ou à ENISA que preste aconselhamento técnico sobre questões relacionadas com a aplicação e a execução do presente regulamento. Ao realizarem uma investigação nos termos do artigo 54.o, as autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar à CSIRT designada como coordenadora ou à ENISA que disponibilize uma análise para apoiar as avaliações não vinculativas da conformidade dos produtos com elementos digitais.
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Artigo 52.o 6.
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Se for caso disso, as autoridades de fiscalização do mercado devem cooperar com outras autoridades de fiscalização do mercado designadas com base em legislação de harmonização da União que não o presente regulamento e proceder regularmente a um intercâmbio de informações.
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Artigo 52.o 7.
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As autoridades de fiscalização do mercado devem cooperar, conforme o caso, com as autoridades que supervisionam a legislação da União em matéria de proteção de dados. Tal cooperação inclui a informação dessas autoridades sobre qualquer constatação pertinente para o exercício das suas competências, nomeadamente aquando da emissão de orientações e prestação de aconselhamento nos termos do n.o 10, se tal orientação e aconselhamento disserem respeito ao tratamento de dados pessoais. As autoridades que supervisionam a legislação da União em matéria de proteção de dados devem dispor de poderes para solicitar e aceder a qualquer documentação criada ou conservada ao abrigo do presente regulamento sempre que o acesso a essa documentação seja necessário para o desempenho das suas funções. As referidas autoridades devem informar as autoridades de fiscalização do mercado designadas do Estado-Membro em causa sobre tais pedidos.
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Artigo 52.o 8.
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Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de fiscalização do mercado designadas disponham dos recursos financeiros e técnicos adequados, incluindo, se for caso disso, ferramentas de tratamento automatizado, bem como dos recursos humanos dotados das competências necessárias em matéria de cibersegurança para exercerem as funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.
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Artigo 52.o 9.
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A Comissão deve incentivar e facilitar o intercâmbio de experiências entre as autoridades de fiscalização do mercado designadas.
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Artigo 52.o 10.
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As autoridades de fiscalização do mercado podem dar orientações e prestar aconselhamento aos operadores económicos sobre a execução do presente regulamento, com o apoio da Comissão e, se for caso disso, das CSIRT e da ENISA.
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Artigo 52.o 11.
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As autoridades de fiscalização do mercado devem informar os consumidores sobre o local onde devem apresentar reclamações que possam indicar um incumprimento do presente regulamento, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1020, e devem facultar-lhes informações sobre os pontos e as modalidades de acesso a mecanismos para facilitar a comunicação de vulnerabilidades, incidentes e ciberameaças suscetíveis de afetar produtos com elementos digitais.
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Artigo 52.o 12.
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As autoridades de fiscalização do mercado devem facilitar, se for caso disso, a cooperação com as partes interessadas pertinentes, incluindo organizações científicas, de investigação e de consumidores.
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Artigo 52.o 13.
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As autoridades de fiscalização do mercado devem comunicar anualmente à Comissão os resultados das atividades de fiscalização do mercado pertinentes. As autoridades de fiscalização do mercado designadas devem comunicar, sem demora, à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência competentes as informações identificadas no decurso de atividades de fiscalização do mercado que possam ter interesse para efeitos de aplicação do direito da concorrência da União.
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Artigo 52.o 14.
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No caso dos produtos com elementos digitais que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento e que são classificados como sistemas de IA de risco elevado em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2024/1689, as autoridades de fiscalização do mercado designadas para efeitos desse regulamento são as autoridades responsáveis pelas atividades de fiscalização do mercado exigidas por força do presente regulamento. As autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do Regulamento (UE) 2024/1689 devem cooperar, conforme o caso, com as autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do presente regulamento e, no que diz respeito à supervisão do cumprimento das obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 14.o do presente regulamento, com as CSIRT designadas como coordenadoras e com a ENISA. As autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do Regulamento (UE) 2024/1689 devem, em especial, informar as autoridades de fiscalização do mercado designadas nos termos do presente regulamento de qualquer constatação pertinente para o desempenho das suas funções relacionada com a execução do presente regulamento.
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Artigo 52.o 15.
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É criado o ADCO para a aplicação uniforme do presente regulamento, nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020. O ADCO é composto por representantes das autoridades de fiscalização do mercado designadas e, se for caso disso, representantes dos serviços de ligação únicos. O ADCO trata igualmente de matérias específicas das atividades de fiscalização do mercado relacionadas com as obrigações impostas aos administradores de software de código-fonte aberto.
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Artigo 52.o 16.
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As autoridades de fiscalização do mercado devem monitorizar a forma como os fabricantes aplicaram os critérios referidos no artigo 13.o, n.o 8, ao determinarem o período de apoio dos seus produtos com elementos digitais. O ADCO publica, numa forma acessível ao público e de fácil utilização, estatísticas pertinentes sobre as categorias de produtos com elementos digitais, incluindo os períodos médios de apoio, conforme determinado pelo fabricante nos termos do artigo 13.o, n.o 8, bem como fornece orientações que incluam períodos de apoio indicativos para as categorias de produtos com elementos digitais. Se os dados sugerirem períodos de apoio inadequados para categorias específicas de produtos com elementos digitais, o ADCO pode formular recomendações destinadas às autoridades de fiscalização do mercado para que estas centrem as suas atividades nessas categorias de produtos com elementos digitais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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