+Artigo 54.o 7.
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Artigo 54.o 7.
As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, com exceção da autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas e das informações adicionais de que disponham relativamente à não conformidade do produto com elementos digitais em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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