+Artigo 54.o 7.

Artigo 54.o 7.

As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, com exceção da autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas e das informações adicionais de que disponham relativamente à não conformidade do produto com elementos digitais em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito