+Artigo 54.o Procedimento a nível nacional relativo a produtos com elementos digitais que apresentam um risco de cibersegurança significativo
---+Artigo 54.o 1.
---+Artigo 54.o 2.
---+Artigo 54.o 3.
---+Artigo 54.o 4.
---+Artigo 54.o 5.
---+Artigo 54.o 6.
---+Artigo 54.o 7.
---+Artigo 54.o 8.
---+Artigo 54.o 9.

Artigo 54.o Procedimento a nível nacional relativo a produtos com elementos digitais que apresentam um risco de cibersegurança significativo

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 54.o 1.
Se tiver motivos suficientes para considerar que um produto com elementos digitais, incluindo o seu tratamento de vulnerabilidades, apresenta um risco de cibersegurança significativo, a autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro deve, sem demora injustificada e, se for caso disso, em cooperação com a CSIRT pertinente, avaliar esse produto no que diz respeito ao cumprimento de todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado conforme necessário.

Sempre que, no decurso dessa avaliação, verifiquem que o produto com elementos digitais não cumpre os requisitos estabelecidos no presente regulamento, as autoridades de fiscalização do mercado devem exigir sem demora ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do produto com elementos digitais com os requisitos mencionados, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável que seja proporcional à natureza do risco de cibersegurança e que seja fixado pela autoridade de fiscalização do mercado.

A autoridade de fiscalização do mercado deve informar desse facto o organismo notificado pertinente. O artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020 é aplicável às medidas corretivas.

Artigo 54.o 2.
Ao determinar a importância do risco de cibersegurança referido no n.o 1 do presente artigo, as autoridades de fiscalização do mercado devem também ter em conta fatores de risco não técnicos, em especial os estabelecidos na sequência de avaliações coordenadas dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas a nível da União realizadas em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555. Se tiver motivos suficientes para considerar que um produto com elementos digitais apresenta um risco de cibersegurança significativo à luz de fatores de risco não técnicos, a autoridade de fiscalização do mercado deve informar as autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e cooperar com essas autoridades conforme necessário.
Artigo 54.o 3.
Se considerar que a não conformidade não se limita ao respetivo território nacional, a autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiu que o operador económico tomasse.
Artigo 54.o 4.
Cabe ao operador económico assegurar que são tomadas todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os produtos com elementos digitais em causa por si disponibilizados no mercado da União.
Artigo 54.o 5.
Caso o operador económico não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, a autoridade de fiscalização do mercado deve tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do produto com elementos digitais nos seus mercados nacionais, para o retirar do mercado ou para o recolher.

A referida autoridade deve notificar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros da adoção de tais medidas.

Artigo 54.o 6.

A informação referida no n.o 5 deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do produto com elementos digitais não conforme, da origem desse produto com elementos digitais, da natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, da natureza e da duração das medidas nacionais tomadas, bem como os argumentos apresentados pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a uma ou várias das seguintes razões:

a) 

Incumprimento da obrigação de o produto com elementos digitais ou os processos aplicados pelo fabricante satisfazerem os requisitos essenciais de cibersegurança constantes do anexo I;

b) 

Lacunas das normas harmonizadas, dos sistemas europeus de certificação da cibersegurança ou das especificações comuns a que se refere o artigo 27.o.

Artigo 54.o 7.
As autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros, com exceção da autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro que desencadeou o procedimento, devem informar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas tomadas e das informações adicionais de que disponham relativamente à não conformidade do produto com elementos digitais em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções.
Artigo 54.o 8.
Se, no prazo de três meses a contar da receção da notificação referida no n.o 5 do presente artigo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos processuais do operador económico em causa previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 54.o 9.
As autoridades de fiscalização do mercado de todos os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata das medidas restritivas adequadas em relação ao produto com elementos digitais em questão, como a sua retirada do respetivo mercado.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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