+Artigo 54.o 8.
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Artigo 54.o 8.
Se, no prazo de três meses a contar da receção da notificação referida no n.o 5 do presente artigo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos processuais do operador económico em causa previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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