+Artigo 54.o 8.

Artigo 54.o 8.

Se, no prazo de três meses a contar da receção da notificação referida no n.o 5 do presente artigo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. Esta disposição aplica-se sem prejuízo dos direitos processuais do operador económico em causa previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/1020.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito