+Artigo 55.o 4.

Artigo 55.o 4.

Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto com elementos digitais for atribuída a lacunas de um sistema europeu de certificação da cibersegurança referido no artigo 27.o, a Comissão deve ponderar a possibilidade de alterar ou revogar qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 27.o, n.o 9, que especifica a presunção de conformidade relativa a esse sistema de certificação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito