+Artigo 55.o 4.
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Artigo 55.o 4.
Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto com elementos digitais for atribuída a lacunas de um sistema europeu de certificação da cibersegurança referido no artigo 27.o, a Comissão deve ponderar a possibilidade de alterar ou revogar qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 27.o, n.o 9, que especifica a presunção de conformidade relativa a esse sistema de certificação.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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