+Artigo 55.o Procedimento de salvaguarda da União
---+Artigo 55.o 1.
---+Artigo 55.o 2.
---+Artigo 55.o 3.
---+Artigo 55.o 4.
---+Artigo 55.o 5.
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Artigo 55.o Procedimento de salvaguarda da União
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 55.o 1.
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Se, nos três meses subsequentes à receção da notificação a que se refere o artigo 54.o, n.o 5, um Estado-Membro levantar objeções a uma medida tomada por outro Estado-Membro, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão deve iniciar sem demora consultas com o Estado-Membro e o operador ou operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada no prazo de nove meses a contar da notificação referida no artigo 54.o, n.o 5, e notifica essa decisão ao Estado-Membro em causa.
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Artigo 55.o 2.
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Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o produto com elementos digitais não conforme seja retirado dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a medida nacional não for considerada justificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.
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Artigo 55.o 3.
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Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto com elementos digitais for atribuída a lacunas das normas harmonizadas, a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
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Artigo 55.o 4.
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Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto com elementos digitais for atribuída a lacunas de um sistema europeu de certificação da cibersegurança referido no artigo 27.o, a Comissão deve ponderar a possibilidade de alterar ou revogar qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 27.o, n.o 9, que especifica a presunção de conformidade relativa a esse sistema de certificação.
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Artigo 55.o 5.
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Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto com elementos digitais for atribuída a lacunas das especificações comuns referidas no artigo 27.o, a Comissão deve ponderar a possibilidade de alterar ou revogar qualquer ato de execução adotado nos termos do artigo 27.o, n.o 2, que estabelece as referidas especificações comuns.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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