+Artigo 55.o Procedimento de salvaguarda da União
---+Artigo 55.o 1.
---+Artigo 55.o 2.
---+Artigo 55.o 3.
---+Artigo 55.o 4.
---+Artigo 55.o 5.

Artigo 55.o Procedimento de salvaguarda da União

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 55.o 1.
Se, nos três meses subsequentes à receção da notificação a que se refere o artigo 54.o, n.o 5, um Estado-Membro levantar objeções a uma medida tomada por outro Estado-Membro, ou a Comissão considerar que a medida é contrária ao direito da União, a Comissão deve iniciar sem demora consultas com o Estado-Membro e o operador ou operadores económicos em causa e avaliar a medida nacional. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada no prazo de nove meses a contar da notificação referida no artigo 54.o, n.o 5, e notifica essa decisão ao Estado-Membro em causa.
Artigo 55.o 2.
Se a medida nacional for considerada justificada, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o produto com elementos digitais não conforme seja retirado dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a medida nacional não for considerada justificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.
Artigo 55.o 3.
Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto com elementos digitais for atribuída a lacunas das normas harmonizadas, a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012.
Artigo 55.o 4.
Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto com elementos digitais for atribuída a lacunas de um sistema europeu de certificação da cibersegurança referido no artigo 27.o, a Comissão deve ponderar a possibilidade de alterar ou revogar qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 27.o, n.o 9, que especifica a presunção de conformidade relativa a esse sistema de certificação.
Artigo 55.o 5.
Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade do produto com elementos digitais for atribuída a lacunas das especificações comuns referidas no artigo 27.o, a Comissão deve ponderar a possibilidade de alterar ou revogar qualquer ato de execução adotado nos termos do artigo 27.o, n.o 2, que estabelece as referidas especificações comuns.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito