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+Artigo 56.o 4. |
Artigo 56.o 4.Com base na avaliação referida no n.o 3, a Comissão pode decidir que é necessária uma medida corretiva ou restritiva a nível da União. Para esse efeito, deve consultar sem demora os Estados-Membros em causa e o operador ou operadores económicos em causa.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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