+Artigo 56.o 4.

Artigo 56.o 4.

Com base na avaliação referida no n.o 3, a Comissão pode decidir que é necessária uma medida corretiva ou restritiva a nível da União. Para esse efeito, deve consultar sem demora os Estados-Membros em causa e o operador ou operadores económicos em causa.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito