+Artigo 56.o Procedimento a nível da União relativo a produtos com elementos digitais que apresentam um risco de cibersegurança significativo
---+Artigo 56.o 1.
---+Artigo 56.o 2.
---+Artigo 56.o 3.
---+Artigo 56.o 4.
---+Artigo 56.o 5.
---+Artigo 56.o 6.
---+Artigo 56.o 7.
|
Artigo 56.o Procedimento a nível da União relativo a produtos com elementos digitais que apresentam um risco de cibersegurança significativo
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 56.o 1.
|
Se tiver motivos suficientes para considerar, nomeadamente com base nas informações comunicadas pela ENISA, que um produto com elementos digitais que apresente um risco de cibersegurança significativo não está conforme com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, a Comissão deve informar as autoridades de fiscalização do mercado competentes. Se as autoridades de fiscalização do mercado efetuarem uma avaliação desse produto com elementos digitais que possa apresentar um risco de cibersegurança significativo no que diz respeito à sua conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, aplicam-se os procedimentos referidos nos artigos 54.o e 55.o.
|
|
Artigo 56.o 2.
|
Se tiver motivos suficientes para considerar que um produto com elementos digitais apresenta um risco de cibersegurança significativo à luz de fatores de risco não técnicos, a Comissão deve informar as autoridades de fiscalização do mercado pertinentes e, se for caso disso, as autoridades competentes designadas ou criadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e cooperar com essas autoridades conforme necessário. A Comissão deve também analisar a pertinência dos riscos identificados para esse produto com elementos digitais, tendo em conta as suas atribuições no que diz respeito às avaliações coordenadas dos riscos de segurança das cadeias de abastecimento críticas a nível da União previstas no artigo 22.o da Diretiva (UE) 2022/2555, e consultar, se necessário, o grupo de cooperação criado nos termos do artigo 14.o da Diretiva (UE) 2022/2555 e a ENISA.
|
|
Artigo 56.o 3.
|
Em circunstâncias que justifiquem uma intervenção imediata de modo a preservar o funcionamento adequado do mercado interno e se a Comissão tiver motivos suficientes para considerar que o produto com elementos digitais referido no n.o 1 continua a não estar conforme com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e as autoridades de fiscalização do mercado competentes não tiverem tomado medidas eficazes, a Comissão procede a uma avaliação da conformidade e pode solicitar à ENISA que disponibilize uma análise para a apoiar. A Comissão deve informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com a ENISA conforme necessário.
|
|
Artigo 56.o 4.
|
Com base na avaliação referida no n.o 3, a Comissão pode decidir que é necessária uma medida corretiva ou restritiva a nível da União. Para esse efeito, deve consultar sem demora os Estados-Membros em causa e o operador ou operadores económicos em causa.
|
|
Artigo 56.o 5.
|
Com base na consulta referida no n.o 4 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução de forma a prever medidas corretivas ou restritivas a nível da União, incluindo requerer que os produtos com elementos digitais em causa sejam retirados do mercado ou recolhidos, num prazo razoável, proporcional à natureza do risco. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
|
|
Artigo 56.o 6.
|
A Comissão deve comunicar imediatamente os atos de execução referidos no n.o 5 ao operador ou operadores económicos em causa. Os Estados-Membros devem aplicar sem demora esses atos de execução e informar do facto a Comissão.
|
|
Artigo 56.o 7.
|
Os n.os 3 a 6 devem ser aplicáveis durante o período de existência da situação excecional que justificou a intervenção da Comissão, desde que o respetivo produto com elementos digitais em causa não esteja em conformidade com o presente regulamento.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|