+Artigo 57.o 6.
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Artigo 57.o 6.
Se tiver motivos suficientes para considerar, nomeadamente com base nas informações comunicadas pela ENISA, que um produto com elementos digitais apresenta os riscos referidos no n.o 1 do presente artigo, não obstante o facto de estar conforme com o presente regulamento, a Comissão deve informar a autoridade ou autoridades de fiscalização do mercado competentes e pode solicitar que efetuem uma avaliação e sigam os procedimentos referidos no artigo 54.o e nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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