+Artigo 57.o 6.

Artigo 57.o 6.

Se tiver motivos suficientes para considerar, nomeadamente com base nas informações comunicadas pela ENISA, que um produto com elementos digitais apresenta os riscos referidos no n.o 1 do presente artigo, não obstante o facto de estar conforme com o presente regulamento, a Comissão deve informar a autoridade ou autoridades de fiscalização do mercado competentes e pode solicitar que efetuem uma avaliação e sigam os procedimentos referidos no artigo 54.o e nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito