+Artigo 57.o Produtos com elementos digitais conformes que apresentam um risco de cibersegurança significativo
---+Artigo 57.o 1.
---+Artigo 57.o 2.
---+Artigo 57.o 3.
---+Artigo 57.o 4.
---+Artigo 57.o 5.
---+Artigo 57.o 6.
---+Artigo 57.o 7.
---+Artigo 57.o 8.
---+Artigo 57.o 9.
---+Artigo 57.o 10.
---+Artigo 57.o 11.
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Artigo 57.o Produtos com elementos digitais conformes que apresentam um risco de cibersegurança significativo
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 57.o 1.
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A autoridade de fiscalização do mercado de um Estado-Membro deve exigir a um operador económico que tome todas as medidas adequadas sempre que, após ter efetuado uma avaliação nos termos do artigo 54.o, verificar que, embora um produto com elementos digitais e os processos aplicados pelo fabricante estejam em conformidade com o presente regulamento, estes apresentam um risco de cibersegurança significativo, bem como um risco para:
a)
A saúde ou a segurança das pessoas;
b)
O cumprimento de obrigações impostas pelo direito da União ou pelo direito nacional destinadas a proteger os direitos fundamentais;
c)
A disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos serviços oferecidos através de um sistema de informação eletrónico pelas entidades essenciais a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2022/2555; ou
d)
Outros aspetos da proteção do interesse público.
As medidas referidas no primeiro parágrafo podem incluir medidas destinadas a assegurar que o produto com elementos digitais em causa e os processos aplicados pelo fabricante já não apresentem os riscos pertinentes aquando da disponibilização no mercado, da retirada do mercado do produto com elementos digitais em causa ou da sua recolha, e devem ser proporcionais à natureza desses riscos.
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Artigo 57.o 2.
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O fabricante ou outros operadores económicos envolvidos devem assegurar que a medida corretiva seja tomada no tocante aos produtos com elementos digitais em causa que tenham disponibilizado no mercado da União no prazo fixado pela autoridade de fiscalização do mercado do Estado-Membro referida no n.o 1.
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Artigo 57.o 3.
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O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as medidas tomadas nos termos do n.o 1. Essas informações devem incluir todos os elementos disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar o produto com elementos digitais em causa, a origem e a cadeia de abastecimento dos produtos com elementos digitais, a natureza do risco conexo e a natureza e duração das medidas nacionais tomadas.
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Artigo 57.o 4.
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A Comissão deve iniciar imediatamente consultas com os Estados-Membros e com o operador económico interessado e avaliar as medidas nacionais adotadas. Em função dos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se a medida é ou não justificada e, se necessário, propõe medidas adequadas.
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Artigo 57.o 5.
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A Comissão designa os Estados-Membros como destinatários da decisão referida no n.o 4.
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Artigo 57.o 6.
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Se tiver motivos suficientes para considerar, nomeadamente com base nas informações comunicadas pela ENISA, que um produto com elementos digitais apresenta os riscos referidos no n.o 1 do presente artigo, não obstante o facto de estar conforme com o presente regulamento, a Comissão deve informar a autoridade ou autoridades de fiscalização do mercado competentes e pode solicitar que efetuem uma avaliação e sigam os procedimentos referidos no artigo 54.o e nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.
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Artigo 57.o 7.
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Em circunstâncias que justifiquem uma intervenção imediata de modo a preservar o funcionamento adequado do mercado interno, se tiver motivos suficientes para considerar que o produto com elementos digitais referido no n.o 6 continua a apresentar os riscos referidos no n.o 1, e as autoridades nacionais de fiscalização do mercado competentes não tiverem tomado medidas eficazes, a Comissão deve proceder a uma avaliação dos riscos que o produto com elementos digitais em causa apresenta e pode solicitar à ENISA que disponibilize uma análise para apoiar essa avaliação, devendo informar desse facto as autoridades de fiscalização do mercado competentes. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar com a ENISA conforme necessário.
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Artigo 57.o 8.
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Com base na avaliação referida no n.o 7, a Comissão pode determinar que é necessária uma medida corretiva ou restritiva a nível da União. Para esse efeito, deve consultar sem demora os Estados-Membros em causa e o operador ou operadores económicos em causa.
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Artigo 57.o 9.
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Com base na consulta referida no n.o 8 do presente artigo, a Comissão pode adotar atos de execução de forma a decidir sobre medidas corretivas ou restritivas a nível da União, incluindo requerendo que os produtos com elementos digitais em causa sejam retirados do mercado ou recolhidos, num prazo razoável, proporcional à natureza do risco. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 62.o, n.o 2.
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Artigo 57.o 10.
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A Comissão deve comunicar imediatamente os atos de execução referidos no n.o 9 ao operador ou operadores económicos em causa. Os Estados-Membros devem aplicar sem demora esses atos de execução e informar do facto a Comissão.
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Artigo 57.o 11.
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Os n.os 6 a 10 são aplicáveis durante o período de existência da situação excecional que justificou a intervenção da Comissão e enquanto o produto com elementos digitais em causa continuar a apresentar os riscos referidos no n.o 1.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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