+Artigo 57.o 10.

Artigo 57.o 10.

A Comissão deve comunicar imediatamente os atos de execução referidos no n.o 9 ao operador ou operadores económicos em causa. Os Estados-Membros devem aplicar sem demora esses atos de execução e informar do facto a Comissão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito