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+Artigo 57.o 10. |
Artigo 57.o 10.A Comissão deve comunicar imediatamente os atos de execução referidos no n.o 9 ao operador ou operadores económicos em causa. Os Estados-Membros devem aplicar sem demora esses atos de execução e informar do facto a Comissão.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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