+Artigo 58.o 2.

Artigo 58.o 2.

Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto com elementos digitais ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito