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+Artigo 58.o 2. |
Artigo 58.o 2.Se a não conformidade referida no n.o 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado do produto com elementos digitais ou para garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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