+Artigo 59.o 3.

Artigo 59.o 3.

As autoridades de fiscalização do mercado e, se for caso disso, a Comissão devem assegurar que o acordo sobre a realização de atividades conjuntas não conduz a uma concorrência desleal entre os operadores económicos e não afeta negativamente a objetividade, a independência e a imparcialidade das partes do acordo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito