+Artigo 59.o 3.
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Artigo 59.o 3.
As autoridades de fiscalização do mercado e, se for caso disso, a Comissão devem assegurar que o acordo sobre a realização de atividades conjuntas não conduz a uma concorrência desleal entre os operadores económicos e não afeta negativamente a objetividade, a independência e a imparcialidade das partes do acordo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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