+Artigo 59.o Atividades conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado
---+Artigo 59.o 1.
---+Artigo 59.o 2.
---+Artigo 59.o 3.
---+Artigo 59.o 4.
---+Artigo 59.o 5.
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Artigo 59.o Atividades conjuntas das autoridades de fiscalização do mercado
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 59.o 1.
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As autoridades de fiscalização do mercado podem acordar com outras autoridades competentes a realização de atividades conjuntas destinadas a garantir a cibersegurança e a proteção dos consumidores no que diz respeito a produtos com elementos digitais específicos colocados no mercado ou disponibilizados no mercado, em especial produtos com elementos digitais que se constate frequentemente que apresentam riscos de cibersegurança.
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Artigo 59.o 2.
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A Comissão ou a ENISA devem propor a realização, pelas autoridades de fiscalização do mercado, de atividades conjuntas de verificação da conformidade com o presente regulamento, com base em indícios ou informações sobre uma potencial não conformidade, em vários Estados-Membros, de produtos com elementos digitais que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.
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Artigo 59.o 3.
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As autoridades de fiscalização do mercado e, se for caso disso, a Comissão devem assegurar que o acordo sobre a realização de atividades conjuntas não conduz a uma concorrência desleal entre os operadores económicos e não afeta negativamente a objetividade, a independência e a imparcialidade das partes do acordo.
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Artigo 59.o 4.
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As autoridades de fiscalização do mercado podem utilizar todas as informações obtidas na sequência das atividades conjuntas realizadas no âmbito de uma investigação por si efetuada.
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Artigo 59.o 5.
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A autoridade de fiscalização do mercado em questão e, se for caso disso, a Comissão devem colocar à disposição do público o acordo sobre as atividades conjuntas, incluindo os nomes das partes envolvidas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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