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+Artigo 60.o 4. |
Artigo 60.o 4.Ao efetuarem ações de fiscalização conjuntas, as autoridades de fiscalização do mercado que nelas participem podem exercer os poderes de investigação definidos nos artigos 52.o a 58.o e quaisquer outros poderes que lhes sejam conferidos pelo direito nacional.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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