+Artigo 60.o Ações de fiscalização conjuntas
---+Artigo 60.o 1.
---+Artigo 60.o 2.
---+Artigo 60.o 3.
---+Artigo 60.o 4.
---+Artigo 60.o 5.
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Artigo 60.o Ações de fiscalização conjuntas
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 60.o 1.
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As autoridades de fiscalização do mercado devem realizar ações de controlo coordenadas simultâneas (ações de fiscalização conjuntas) de determinados produtos com elementos digitais ou categorias de tais produtos para verificar o cumprimento do presente regulamento ou detetar infrações ao mesmo. Essas ações de fiscalização conjuntas podem incluir inspeções de produtos com elementos digitais adquiridos sob uma identidade falsa.
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Artigo 60.o 2.
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Salvo acordo em contrário entre as autoridades de fiscalização do mercado envolvidas, as ações de fiscalização conjuntas são coordenadas pela Comissão. O coordenador da ação de fiscalização conjunta deve, se for caso disso, colocar à disposição do público os resultados agregados.
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Artigo 60.o 3.
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Sempre que, no exercício das suas funções, nomeadamente com base nas notificações recebidas em conformidade com o artigo 14.o, n.os 1, e 3, a ENISA identificar as categorias de produtos com elementos digitais para as quais podem ser organizadas ações de fiscalização conjuntas, deve apresentar uma proposta de ação de fiscalização conjunta ao coordenador referido no n.o 2 do presente artigo, para apreciação das autoridades de fiscalização do mercado.
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Artigo 60.o 4.
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Ao efetuarem ações de fiscalização conjuntas, as autoridades de fiscalização do mercado que nelas participem podem exercer os poderes de investigação definidos nos artigos 52.o a 58.o e quaisquer outros poderes que lhes sejam conferidos pelo direito nacional.
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Artigo 60.o 5.
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As autoridades de fiscalização do mercado podem convidar funcionários da Comissão, e outros acompanhantes por esta autorizados, a participarem nas ações de fiscalização conjuntas.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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