+Artigo 61.o 2.
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Artigo 61.o 2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, no artigo 13.o, n.o 8, quarto parágrafo, no artigo 14.o, n.o 9, no artigo 25.o, no artigo 27.o, n.o 9, no artigo 28.o, n.o 5, e no artigo 31.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de dezembro de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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