+Artigo 61.o Exercício da delegação
---+Artigo 61.o 1.
---+Artigo 61.o 2.
---+Artigo 61.o 3.
---+Artigo 61.o 4.
---+Artigo 61.o 5.
---+Artigo 61.o 6.
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Artigo 61.o Exercício da delegação
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 61.o 1.
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O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
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Artigo 61.o 2.
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O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, no artigo 13.o, n.o 8, quarto parágrafo, no artigo 14.o, n.o 9, no artigo 25.o, no artigo 27.o, n.o 9, no artigo 28.o, n.o 5, e no artigo 31.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de dezembro de 2024. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
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Artigo 61.o 3.
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A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, no artigo 7.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.os 1 e 2, no artigo 13.o, n.o 8, quarto parágrafo, no artigo 14.o, n.o 9, no artigo 25.o, no artigo 27.o, n.o 9, no artigo 28.o, n.o 5, e no artigo 31.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
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Artigo 61.o 4.
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Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
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Artigo 61.o 5.
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Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
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Artigo 61.o 6.
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Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.os 1 ou 2, do artigo 13.o, n.o 8, quarto parágrafo, do artigo 14.o, n.o 9, do artigo 25.o, do artigo 27.o, n.o 9, do artigo 28.o, n.o 5, ou do artigo 31.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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