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+Artigo 64.o 6. |
Artigo 64.o 6.As autoridades de fiscalização do mercado que aplicam coimas devem prestar informações sobre esta aplicação às autoridades de fiscalização do mercado de outros Estados-Membros através do sistema de informação e comunicação referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/1020.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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