+Artigo 64.o 8.

Artigo 64.o 8.

Dependendo do ordenamento jurídico dos Estados-Membros, as regras relativas às coimas podem ser aplicadas de maneira que as coimas sejam impostas por tribunais nacionais ou por outros organismos competentes, de acordo com as competências previstas a nível nacional nesses Estados-Membros. A aplicação dessas regras nesses Estados-Membros deve ter um efeito equivalente.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito