+Artigo 69.o 3.

Artigo 69.o 3.

Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as obrigações estabelecidas no artigo 14.o são aplicáveis a todos os produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que tenham sido colocados no mercado antes de 11 de dezembro de 2027.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito