+Artigo 69.o Disposições transitórias
---+Artigo 69.o 1.
---+Artigo 69.o 2.
---+Artigo 69.o 3.
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Artigo 69.o Disposições transitórias
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 69.o 1.
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Os certificados de exame UE de tipo e as decisões de aprovação relativos aos requisitos de cibersegurança de produtos com elementos digitais abrangidos por legislação de harmonização da União que não seja o presente regulamento permanecem válidos até 11 de junho de 2028, a menos que caduquem antes dessa data, ou salvo especificação em contrário nessa outra legislação de harmonização da União, caso em que permanecem válidos nos termos dessa legislação.
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Artigo 69.o 2.
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Os produtos com elementos digitais que tenham sido colocados no mercado antes de 11 de dezembro de 2027 só ficam sujeitos aos requisitos definidos no presente regulamento se, a partir dessa data, esses produtos forem objeto de uma modificação substancial.
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Artigo 69.o 3.
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Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as obrigações estabelecidas no artigo 14.o são aplicáveis a todos os produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que tenham sido colocados no mercado antes de 11 de dezembro de 2027.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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