+Artigo 69.o Disposições transitórias
---+Artigo 69.o 1.
---+Artigo 69.o 2.
---+Artigo 69.o 3.

Artigo 69.o Disposições transitórias

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 69.o 1.
Os certificados de exame UE de tipo e as decisões de aprovação relativos aos requisitos de cibersegurança de produtos com elementos digitais abrangidos por legislação de harmonização da União que não seja o presente regulamento permanecem válidos até 11 de junho de 2028, a menos que caduquem antes dessa data, ou salvo especificação em contrário nessa outra legislação de harmonização da União, caso em que permanecem válidos nos termos dessa legislação.
Artigo 69.o 2.
Os produtos com elementos digitais que tenham sido colocados no mercado antes de 11 de dezembro de 2027 só ficam sujeitos aos requisitos definidos no presente regulamento se, a partir dessa data, esses produtos forem objeto de uma modificação substancial.
Artigo 69.o 3.
Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as obrigações estabelecidas no artigo 14.o são aplicáveis a todos os produtos com elementos digitais abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que tenham sido colocados no mercado antes de 11 de dezembro de 2027.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito