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+Artigo 1.o 3. |
Artigo 1.o 3.O presente regulamento não se aplica aos mercados relacionados com:
a)
Redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972;
b)
Serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, que não os relacionados com serviços de comunicações interpessoais independentes do número. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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