+Artigo 1.o Objeto e âmbito
---+Artigo 1.o 1.
---+Artigo 1.o 2.
---+Artigo 1.o 3.
---+Artigo 1.o 4.
---+Artigo 1.o 5.
---+Artigo 1.o 6.
---+Artigo 1.o 7.
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Artigo 1.o Objeto e âmbito
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 1.o 1.
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O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras harmonizadas que assegurem para todas as empresas, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, em benefício dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais.
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Artigo 1.o 2.
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O presente regulamento é aplicável aos serviços essenciais de plataforma prestados ou propostos por controladores de acesso a utilizadores profissionais estabelecidos na União ou a utilizadores finais estabelecidos ou situados na União, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos controladores de acesso e independentemente do direito aplicável à prestação de serviços.
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Artigo 1.o 3.
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O presente regulamento não se aplica aos mercados relacionados com:
a)
Redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972;
b)
Serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, que não os relacionados com serviços de comunicações interpessoais independentes do número.
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Artigo 1.o 4.
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No que respeita aos serviços de comunicações interpessoais na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/1972, o presente regulamento não prejudica as competências e responsabilidades atribuídas às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes por força do artigo 61.o da referida diretiva.
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Artigo 1.o 5.
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A fim de evitar a fragmentação do mercado interno, os Estados-Membros não podem impor aos controladores de acesso obrigações adicionais, por meio de legislação, regulamentação ou medidas administrativas, que tenham por objetivo assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados. Nada no presente regulamento obsta a que os Estados-Membros imponham obrigações a empresas, incluindo empresas que prestam serviços essenciais de plataforma, relativamente a matérias não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que essas obrigações sejam compatíveis com o direito da União e não derivem do facto de as empresas em causa terem o estatuto de controlador de acesso na aceção do presente regulamento.
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Artigo 1.o 6.
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O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Aplica-se também sem prejuízo:
a)
Das regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante;
b)
Das regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam outras formas de comportamento unilateral, desde que as mesmas se apliquem a outras empresas que não controladores de acesso ou equivalham à imposição de obrigações adicionais aos controladores de acesso; e
c)
Do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (
1
) e das regras nacionais relativas ao controlo das concentrações de empresas.
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Artigo 1.o 7.
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As autoridades nacionais não podem tomar decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros trabalham em estreita cooperação e coordenam as respetivas medidas de execução com base nos princípios estabelecidos nos artigos 37.o e 38.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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