+Artigo 11.o 1.
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Artigo 11.o 1.
No prazo de seis meses a contar da data da sua designação nos termos do artigo 3.o, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, o controlador de acesso apresenta à Comissão um relatório em que descreve de forma pormenorizada e transparente as medidas que aplicou a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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