+Artigo 11.o Relatórios
---+Artigo 11.o 1.
---+Artigo 11.o 2.
|
Artigo 11.o Relatórios
-
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 11.o 1.
|
No prazo de seis meses a contar da data da sua designação nos termos do artigo 3.o, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, o controlador de acesso apresenta à Comissão um relatório em que descreve de forma pormenorizada e transparente as medidas que aplicou a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
|
|
Artigo 11.o 2.
|
No prazo a que se refere o n.o 1, o controlador de acesso publica e apresenta à Comissão uma síntese não confidencial do referido relatório. O controlador de acesso atualiza o relatório, bem como a síntese não confidencial, pelo menos uma vez por ano. A Comissão disponibiliza no seu sítio Web uma ligação para a síntese não confidencial.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|