+Artigo 11.o Relatórios
---+Artigo 11.o 1.
---+Artigo 11.o 2.

Artigo 11.o Relatórios

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 11.o 1.
No prazo de seis meses a contar da data da sua designação nos termos do artigo 3.o, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, o controlador de acesso apresenta à Comissão um relatório em que descreve de forma pormenorizada e transparente as medidas que aplicou a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
Artigo 11.o 2.
No prazo a que se refere o n.o 1, o controlador de acesso publica e apresenta à Comissão uma síntese não confidencial do referido relatório.

O controlador de acesso atualiza o relatório, bem como a síntese não confidencial, pelo menos uma vez por ano.

A Comissão disponibiliza no seu sítio Web uma ligação para a síntese não confidencial.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito