+Artigo 13.o 7.
|
Artigo 13.o 7.
Se o controlador de acesso contornar ou tentar contornar, de uma das formas descritas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, qualquer das obrigações previstas no artigo 5.o, 6.o ou 7.o, a Comissão pode dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o e adotar um ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, a fim de especificar as medidas a aplicar pelo controlador de acesso.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|