+Artigo 13.o Antievasão
---+Artigo 13.o 1.
---+Artigo 13.o 2.
---+Artigo 13.o 3.
---+Artigo 13.o 4.
---+Artigo 13.o 5.
---+Artigo 13.o 6.
---+Artigo 13.o 7.
---+Artigo 13.o 8.

Artigo 13.o Antievasão

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 13.o 1.
As empresas que prestam serviços essenciais de plataforma não podem segmentar, dividir, subdividir, fragmentar ou cindir esses serviços através de meios contratuais, comerciais, técnicos ou de qualquer outro tipo a fim de contornar os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2. Nenhuma destas práticas de uma empresa obsta a que a Comissão a designe como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 4.
Artigo 13.o 2.
A Comissão pode, sempre que suspeite que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma esteja a adotar uma prática prevista no n.o 1, exigir a essa empresa que forneça todas as informações que considere necessárias para determinar se essa empresa adotou tal prática.
Artigo 13.o 3.
O controlador de acesso assegura o cumprimento efetivo e integral das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
Artigo 13.o 4.
O controlador de acesso abstém-se de comportamentos que comprometam o cumprimento efetivo das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, independentemente de esses comportamentos serem de natureza contratual, comercial, técnica ou de qualquer outra natureza, ou consistirem na utilização de técnicas comportamentais ou na conceção de interfaces.
Artigo 13.o 5.
Nos casos em que é necessário obter o consentimento para a recolha, o tratamento, o cruzamento e a partilha de dados pessoais, a fim de assegurar a efetiva aplicação do presente regulamento, o controlador de acesso toma as medidas necessárias quer para permitir que os utilizadores profissionais obtenham diretamente o consentimento indispensável para o tratamento desses dados, sempre que esse consentimento seja exigido por força do Regulamento (UE) 2016/679 ou da Diretiva 2002/58/CE, quer para cumprir, por outros meios, as regras e os princípios da União em matéria de proteção de dados e privacidade, nomeadamente por via do fornecimento de dados devidamente anonimizados aos utilizadores profissionais, se for caso disso. O controlador de acesso não pode tornar a obtenção do referido consentimento mais onerosa para os utilizadores profissionais do que para os seus próprios serviços.
Artigo 13.o 6.
O controlador de acesso não pode deteriorar as condições ou a qualidade de nenhum dos serviços essenciais de plataforma prestados a utilizadores profissionais ou utilizadores finais que façam uso dos direitos ou das escolhas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, nem dificultar indevidamente o exercício desses direitos ou escolhas, nomeadamente mediante a oferta de escolhas ao utilizador final de forma não neutra, ou utilizando a estrutura, a conceção, a função ou o modo de funcionamento de uma interface de utilizador ou de parte dela para condicionar a autonomia, a tomada de decisões ou a livre escolha do utilizador final ou do utilizador profissional.
Artigo 13.o 7.
Se o controlador de acesso contornar ou tentar contornar, de uma das formas descritas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, qualquer das obrigações previstas no artigo 5.o, 6.o ou 7.o, a Comissão pode dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o e adotar um ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, a fim de especificar as medidas a aplicar pelo controlador de acesso.
Artigo 13.o 8.
O n.o 7 do presente artigo não prejudica as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito