+Artigo 14.o 5.

Artigo 14.o 5.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar as informações recebidas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo para solicitar à Comissão que examine a concentração nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito