+Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações
---+Artigo 14.o 1.
---+Artigo 14.o 2.
---+Artigo 14.o 3.
---+Artigo 14.o 4.
---+Artigo 14.o 5.

Artigo 14.o Obrigação de comunicar concentrações

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 14.o 1.
O controlador de acesso informa a Comissão de qualquer operação de concentração, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que esteja projetada, sempre que as entidades da concentração ou a empresa objeto da concentração prestem serviços essenciais de plataforma ou qualquer outro serviço no setor digital ou permitam a recolha de dados, independentemente de ser ou não de notificação obrigatória à Comissão nos termos do referido regulamento, ou a uma autoridade da concorrência nacional competente, nos termos das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.

O controlador de acesso informa a Comissão dessas concentrações antes da sua realização e após a conclusão do acordo, o anúncio da oferta pública de aquisição ou a aquisição de um interesse com controlo.

Artigo 14.o 2.
As informações prestadas pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1 descrevem, no mínimo, as empresas que participem na concentração, o seu volume de negócios anual na União e a nível mundial, as suas áreas de atividade, incluindo as atividades diretamente relacionadas com a concentração e os valores de transação do acordo ou uma estimativa dos mesmos, juntamente com um resumo da concentração, incluindo a sua natureza e justificação, bem como uma lista dos Estados-Membros afetados pela concentração.

As informações prestadas pelo controlador de acesso descrevem igualmente o volume de negócios anual na União, o número de utilizadores profissionais ativos anualmente e o número de utilizadores finais ativos mensalmente referentes a cada um dos serviços essenciais de plataforma em causa.

Artigo 14.o 3.
Se, na sequência de uma concentração a que se refere o n.o 1 do presente artigo, mais serviços essenciais de plataforma atingirem individualmente os limiares referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o controlador de acesso em causa informa a Comissão desse facto no prazo de dois meses após a realização da concentração e fornece-lhe as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.
Artigo 14.o 4.
A Comissão informa as autoridades competentes dos Estados-Membros de todas as informações que tenha recebido nos termos do n.o 1 e publica anualmente a lista das aquisições de que tenha sido informada pelos controladores de acesso nos termos desse número.

A Comissão tem em conta o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos comerciais.

Artigo 14.o 5.
As autoridades competentes dos Estados-Membros podem utilizar as informações recebidas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo para solicitar à Comissão que examine a concentração nos termos do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito