|
+Artigo 16.o 4. |
Artigo 16.o 4.A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:
a)
Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou
b)
A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|