+Artigo 16.o 4.

Artigo 16.o 4.

A Comissão pode reabrir uma investigação de mercado que tenha previamente encerrado se:

a) 

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que uma decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o se fundou; ou

b) 

A decisão adotada ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o ou 19.o assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito