+Artigo 17.o 2.
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Artigo 17.o 2.
No decurso de uma investigação de mercado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão vela por comunicar as suas conclusões preliminares à empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa no prazo de seis meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título provisório, adequado que essa empresa seja designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 8, e que os serviços essenciais de plataforma pertinentes sejam enumerados nos termos do artigo 3.o, n.o 9.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
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Requisito |
3. Normas relacionadas
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