+Artigo 17.o Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso
---+Artigo 17.o 1.
---+Artigo 17.o 2.
---+Artigo 17.o 3.
---+Artigo 17.o 4.
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Artigo 17.o Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 17.o 1.
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A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma deve ser designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 8, ou a fim de identificar os serviços essenciais de plataforma que devem ser enumerados na decisão de designação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9. A Comissão vela por concluir a sua investigação de mercado no prazo de doze meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). A fim de concluir a sua investigação de mercado, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a sua decisão. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
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Artigo 17.o 2.
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No decurso de uma investigação de mercado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão vela por comunicar as suas conclusões preliminares à empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa no prazo de seis meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título provisório, adequado que essa empresa seja designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 8, e que os serviços essenciais de plataforma pertinentes sejam enumerados nos termos do artigo 3.o, n.o 9.
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Artigo 17.o 3.
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Se a empresa que presta serviços essenciais de plataforma atingir os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, mas aduzir argumentos suficientemente fundamentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, que ponham manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.o, n.o 2, a Comissão vela por concluir a investigação de mercado no prazo de cinco meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nesse caso, a Comissão procura comunicar as suas conclusões preliminares, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, à empresa em causa no prazo de três meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).
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Artigo 17.o 4.
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Se, em virtude do artigo 3.o, n.o 8, designar como controlador de acesso uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma mas que ainda não beneficia de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações, mas que se antevê virá a beneficiar de tal posição num futuro próximo, a Comissão pode declarar que são aplicáveis ao referido controlador de acesso apenas uma ou mais das obrigações previstas no artigo 5.o, n.os 3 a 6, e no artigo 6.o, n.os 4, 7, 9, 10 e 13, conforme especificado na decisão de designação. A Comissão declara como aplicáveis apenas as obrigações adequadas e necessárias para impedir que o controlador de acesso em causa alcance, de forma não equitativa, uma posição enraizada e duradoura nas suas operações. A Comissão revê essa designação em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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