+Artigo 17.o 3.

Artigo 17.o 3.

Se a empresa que presta serviços essenciais de plataforma atingir os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, mas aduzir argumentos suficientemente fundamentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, que ponham manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.o, n.o 2, a Comissão vela por concluir a investigação de mercado no prazo de cinco meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

Nesse caso, a Comissão procura comunicar as suas conclusões preliminares, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, à empresa em causa no prazo de três meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito