+Artigo 30.o 1.

Artigo 30.o 1.

Na decisão por incumprimento, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:

a) 

Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o;

b) 

Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2;

c) 

Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1;

d) 

Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 24.o; ou

e) 

Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito