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+Artigo 30.o 1. |
Artigo 30.o 1.Na decisão por incumprimento, a Comissão pode aplicar coimas a um controlador de acesso, num valor não superior a 10 % do seu volume de negócios total a nível mundial no exercício precedente, se concluir que o controlador de acesso, deliberadamente ou por negligência, não cumpre:
a)
Qualquer das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o;
b)
Medidas especificadas pela Comissão numa decisão adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 2;
c)
Medidas impostas nos termos do artigo 18.o, n.o 1;
d)
Medidas provisórias ordenadas nos termos do artigo 24.o; ou
e)
Compromissos que tenham adquirido caráter juridicamente vinculativo nos termos do artigo 25.o. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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