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+Artigo 34.o 1. |
Artigo 34.o 1.Antes de adotar decisões nos termos do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.o 1, dos artigos 17.o, 18.o, 24.o, 25.o, 29.o e 30.o e do artigo 31.o, n.o 2, a Comissão confere ao controlador de acesso ou à empresa ou associação de empresas em causa a possibilidade de se pronunciarem sobre:
a)
As conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão; e
b)
As eventuais medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a) do presente número. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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