+Artigo 34.o 1.

Artigo 34.o 1.

Antes de adotar decisões nos termos do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.o 1, dos artigos 17.o, 18.o, 24.o, 25.o, 29.o e 30.o e do artigo 31.o, n.o 2, a Comissão confere ao controlador de acesso ou à empresa ou associação de empresas em causa a possibilidade de se pronunciarem sobre:

a) 

As conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções formuladas pela Comissão; e

b) 

As eventuais medidas que a Comissão tencione tomar tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a) do presente número.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito