+Artigo 44.o 1.
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Artigo 44.o 1.
A Comissão publica as decisões que tome nos termos dos artigos 3.o e 4.o, do artigo 8.o, n.o 2, dos artigos 9.o, 10.o, 16.o a 20.o e 24.o, do artigo 25.o, n.o 1, e dos artigos 29.o, 30.o e 31.o. A respetiva publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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