+Artigo 46.o 1.

Artigo 46.o 1.

A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:

a) 

À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 3.o;

b) 

À forma, ao teor e a outros aspetos das medidas técnicas que os controladores de acesso devem aplicar para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, 6.o ou 7.o;

c) 

As modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número nos termos do artigo 7.o;

d) 

À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3;

e) 

À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

f) 

À forma, ao teor e a outros aspetos dos relatórios regulamentares apresentados em conformidade com o artigo 11.o;

g) 

À metodologia e ao procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores prevista no artigo 15.o, n.o 1; ao desenvolver um projeto de ato de execução para este fim, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e outros peritos pertinentes;

h) 

À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o;

i) 

Às modalidades práticas dos procedimentos relativos a investigações de mercado em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o e dos procedimentos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 29.o;

j) 

Às modalidades práticas aplicáveis ao exercício do direito de ser ouvido previsto no artigo 34.o;

k) 

Às modalidades práticas aplicáveis às condições de divulgação previstas no artigo 34.o;

l) 

Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros previstas nos artigos 37.o e 38.o; e

m) 

Às modalidades práticas para o cálculo e a prorrogação dos prazos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito