+Artigo 46.o Disposições de execução
---+Artigo 46.o 1.
---+Artigo 46.o 2.
---+Artigo 46.o 3.
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Artigo 46.o Disposições de execução
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 46.o 1.
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A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:
a)
À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 3.o;
b)
À forma, ao teor e a outros aspetos das medidas técnicas que os controladores de acesso devem aplicar para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, 6.o ou 7.o;
c)
As modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número nos termos do artigo 7.o;
d)
À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3;
e)
À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;
f)
À forma, ao teor e a outros aspetos dos relatórios regulamentares apresentados em conformidade com o artigo 11.o;
g)
À metodologia e ao procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores prevista no artigo 15.o, n.o 1; ao desenvolver um projeto de ato de execução para este fim, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e outros peritos pertinentes;
h)
À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o;
i)
Às modalidades práticas dos procedimentos relativos a investigações de mercado em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o e dos procedimentos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 29.o;
j)
Às modalidades práticas aplicáveis ao exercício do direito de ser ouvido previsto no artigo 34.o;
k)
Às modalidades práticas aplicáveis às condições de divulgação previstas no artigo 34.o;
l)
Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros previstas nos artigos 37.o e 38.o; e
m)
Às modalidades práticas para o cálculo e a prorrogação dos prazos.
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Artigo 46.o 2.
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Os atos de execução referidos no n.o 1, alíneas a) a k) e alínea m), do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2. O ato de execução referido no n.o 1, alínea l), do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.
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Artigo 46.o 3.
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Antes de adotar qualquer ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo que não poderá ser inferior a um mês.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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