+Artigo 2.o 4.

Artigo 2.o 4.

Para efeitos do cumprimento no âmbito das respetivas competências, o Conselho Único de Resolução, criado pelo artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e o Banco Central Europeu no que respeita às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 3 ) asseguram o intercâmbio regular e fiável de informações pertinentes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito