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+Artigo 26.o 1. |
Artigo 26.o 1.Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 das instituições são constituídos por:
a)
Instrumentos de fundos próprios, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.oou, se aplicável, no artigo 29.o;
b)
Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);
c)
Resultados retidos;
d)
Outro rendimento integral acumulado;
e)
Outras reservas;
f)
Fundos para riscos bancários gerais. Os elementos a que se referem as alíneas c) a f) só são reconhecidos como elementos de fundos próprios principais de nível 1 se a instituição deles puder dispor imediatamente e sem restrições para a cobertura de riscos ou perdas no momento da sua ocorrência. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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