+Artigo 26.o 1.

Artigo 26.o 1.

Os elementos de fundos próprios principais de nível 1 das instituições são constituídos por:

a) 

Instrumentos de fundos próprios, desde que estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 28.oou, se aplicável, no artigo 29.o;

b) 

Prémios de emissão relacionados com os instrumentos a que se refere a alínea a);

c) 

Resultados retidos;

d) 

Outro rendimento integral acumulado;

e) 

Outras reservas;

f) 

Fundos para riscos bancários gerais.

Os elementos a que se referem as alíneas c) a f) só são reconhecidos como elementos de fundos próprios principais de nível 1 se a instituição deles puder dispor imediatamente e sem restrições para a cobertura de riscos ou perdas no momento da sua ocorrência.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito