+Artigo 33.o 3.

Artigo 33.o 3.

Sem prejuízo do n.o 1, alínea b), as instituições podem incluir nos fundos próprios o montante dos ganhos e perdas sobre o seu passivo se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a) 

O passivo apresenta-se sob a forma de obrigações, na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE,

b) 

As alterações no valor do ativo e do passivo das instituições resultam de alterações idênticas na própria qualidade de crédito da instituição;

c) 

Existe uma estreita correspondência entre o valor das obrigações a que se refere a alínea a) e o valor dos ativos da instituição;

d) 

É possível reembolsar os empréstimos hipotecários recomprando as obrigações que financiam os empréstimos hipotecários pelo valor de mercado ou pelo valor nominal.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito