+Artigo 46.o 1.

Artigo 46.o 1.

Para efeitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea h), as instituições calculam o montante aplicável a deduzir multiplicando o montante a que se refere a alínea a) do presente número pelo fator resultante do cálculo a que se refere a alínea b) do presente número:

▼C2

a) 

O montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que exceda 10 % do montante agregado dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculado após aplicação do seguinte aos elementos de fundos próprios principais de nível 1:

▼B

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

deduções a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a g), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo o montante a deduzir dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

iii) 

artigos 44.o e 45.o;

b) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 das entidades do setor financeiro em que a instituição não tenha um investimento significativo ►C2  dividido pelo montante agregado das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 dessas entidades do setor financeiro. ◄

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito