+Artigo 48.o 1.

Artigo 48.o 1.

Ao efetuarem as deduções por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), as instituições não são obrigadas a deduzir os montantes dos elementos enumerados nas alíneas a) e b) do presente número que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores ao montante do limiar a que se refere o n.o 1-A:

a) 

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

b) 

Sempre que uma instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

▼B

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito