+Artigo 48.o Limiares de isenção relativos à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1
---+Artigo 48.o 1.
---+Artigo 48.o 2.
---+Artigo 48.o 3.
---+Artigo 48.o 4.

Artigo 48.o Limiares de isenção relativos à dedução aos elementos de fundos próprios principais de nível 1

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 48.o 1.

Ao efetuarem as deduções por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas c) e i), as instituições não são obrigadas a deduzir os montantes dos elementos enumerados nas alíneas a) e b) do presente número que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores ao montante do limiar a que se refere o n.o 1-A:

a) 

Ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias;

▼B

b) 

Sempre que uma instituição tenha um investimento significativo numa entidade do setor financeiro, as detenções diretas, indiretas e sintéticas dessa instituição de instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 dessas entidades que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição, calculados após aplicação do seguinte:

i) 

artigos 32.o a 35.o;

▼M17

ii) 

artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), alínea k), subalíneas ii) a vi), e alíneas l), m) e n), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias.

▼B

Artigo 48.o 2.

Para efeitos do n.o 1, o montante do limiar é igual ao montante a que se refere a alínea a) do presente número, multiplicado pela percentagem referida na alínea b) do presente número:

a) 

O montante residual dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, após aplicação dos ajustamentos e deduções a que se referem os artigos 32.o a 36.o na sua totalidade e sem aplicar os limiares de isenção especificados no presente artigo;

b) 

17,65 %.

Artigo 48.o 3.

Para efeitos do n.o 1, a instituição determina, no montante total de elementos, a parcela de ativos por impostos diferidos cuja dedução não é exigida dividindo o montante especificado na alínea a) do presente número pelo montante especificado na alínea b) do presente número:

a) 

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura e decorram de diferenças temporárias e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição;

b) 

A soma do seguinte:

i) 

O montante a que se refere a alínea a);

ii) 

O montante das detenções diretas, indiretas e sintéticas da instituição de instrumentos dos fundos próprios das entidades do setor financeiro em que a instituição tem um investimento significativo e que, de forma agregada, sejam iguais ou inferiores a 10 % dos elementos de fundos próprios principais de nível 1 da instituição.

A proporção, no montante total de elementos, de investimentos significativos cuja dedução não é exigida é igual a um, deduzida a proporção a que se refere o primeiro parágrafo.

Artigo 48.o 4.
Os montantes dos elementos que não sejam deduzidos por força do n.o 1 são ponderados pelo risco a 250 %.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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