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+Artigo 72.o-I 3. |
Artigo 72.o-I 3.O montante a deduzir por força do n.o 1 é repartido por cada instrumento de passivos elegíveis de uma entidade G-SII detido pela instituição. As instituições determinam o montante de cada instrumento de passivos elegíveis que é deduzido por força do n.o 1 multiplicando o montante especificado na alínea a) do presente número pela proporção especificada na alínea b) do presente número:
a)
O montante das participações de dedução obrigatória por força do n.o 1;
b)
A proporção do montante agregado das participações diretas, indiretas e sintéticas da instituição em instrumentos de passivos elegíveis de entidades G-SII nas quais a instituição não tenha um investimento significativo representado por cada instrumento de passivos elegíveis detido pela instituição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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