+Artigo 78.o 3.
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Artigo 78.o 3.
Caso uma instituição efetue uma das operações a que se refere o artigo 77.o, n.o 1, alínea a), e a recusa de resgate dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a que se refere o artigo 27.o seja proibida pelo direito nacional aplicável, a autoridade competente pode renunciar às condições definidas no n.o 1 do presente artigo, desde que imponha à instituição a obrigação de limitar o resgate desses instrumentos numa base adequada.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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